terça-feira, 9 de março de 2010
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Nell
Juntamente com a sua mãe, Nell (Foster) leva uma vida rústica e selvagem nas selvagens Smoky Mountains. Mas quando a sua mãe morre e dois médicos citadinos (Liam Neeson e Natasha Richardson) se intrometem na sua pacifíca vida, Nell é repentinamente forçada e introduzida no mundo exterior - um lugar repleto de extraordinárias experiências novas, e de perigos inimagináveis.
Após a morte da mãe, Nell é encontrada pelo médico local, Jerry, que fica fascinado com a sua linguagem própria e comportamento e a quer ajudar. Enquanto Paula, uma estudante de psicologia, por sua vez, quer observá-la num laboratório. Mas o juiz encarregue do caso dá-lhes três meses para estudarem Nell na floresta, fim do qual irá decidir em relação ao seu futuro...
Realizador
. Michael Apted
Intérpretes
. Jodie Foster
. Liam Neeson
. Natasha Richardson
. Richard Libertini
. Nick Searcy
. Robin Mullins
"A jovem actriz Jodie Foster pode vangloriar-se de figurar entre os mitos da sétima arte. Optou por construir um pequeno filme feito à medida exacta das suas possibilidades interpretativas sem que o espectador se dê conta de estar perante uma história dirigida à parte mais sensível dos membros da Academia.
Deixando o trabalho da direcção nas mãos do Britânico Michael Apted, Jodie Foster concentra todos os seus esforços num papel de absoluto protagonismo, em que uma jovem que permaneceu afastada do mundo real, numa solitária cabana da floresta, é descoberta pelo médico que vai certificar a morte da sua mãe. O filme mostra-nos um processo evolutivo em que a inocência e vulnerabilidade da sua protagonista contagia física e moralmente aqueles que vivem num mundo civilizado não sabem se estão perante uma vítima ou antes um ser previligiado e livre, no sentido mais amplo da palavra, de todas as amarras de um qualquer tipo de Educação. O mais interessante de tudo é o desenrolar fluído do argumento, durante o qual se torna difícil de encontrar um momento que seja aborrecido. "
Pepe Arias, Revista Interfilmes, Março de 1995
" Uma cova idílica enclausurada pelas montanhas azuis da Carolina do Norte serve de cenário a " Nell ", história foi pela primeira vez representada em palco na peça " Idioglossia "de Mark Handley. Jodie Foster, transcendente em bravura no papel principal, é de longe maior que o próprio filme. O seu desempenho ajuda a camuflar a fraqueza da estrutura narrativa e a ingenuidade dos seus temas. Existe também a arrebatadora cinematografia de Dante Spinotti, que preenche quaisquer lapsos, com manhãs cor-de-rosa na montanha e um lago prateado pela Lua.
Quando um médico local é enviado para ver um cadáver numa cabana da montanha, descobre Nell, uma jovem mulher que fala uma linguagem desconhecida. À noite, ela venera a beleza que a rodeia tomando banhos no lago. Nua, claro. De dia esconde-se no sítio onde é encontrada pelo Dr. Lovell. Quando se descobre a existência de Nell, a "mulher selvagem" torna-se objecto de rivalidade entre o Dr. Lovell e a Dra. Olsen, uma psicóloga de um Hospital de cidade que persegue a sua custódia.
Lovell desafia as pertensões do Hospital em tribunal, onde consegue um prazo de três meses para reunir a informação sobre Nell. Assim, monta a sua tenda perto da cabana de Nell e começa a ganhar a sua confiança. Enquanto tal, a Dra. Olsen chega para fazer as suas próprias observações. Juntos decifram a linguagem de Nell - que consiste em palavras como " eviduh ", " chickabay "- e reconstroem a sua trágica vida. A seu tempo, eles vão ter de decidir se Nell precisa ou não de ser hospitalizada. Obviamente que Nell é mais sã que qualquer um deles, que ela começa a ver como seus pais. E enquanto eles a estão a estudar, ela estuda-os num nível mais intuitivo. Uma curandeira no seu próprio estilo, Nell consegue aliviar a dor do médico e
da psicóloga. Os três juntam-se como uma família quando são obrigados a deixar o seu espaço
e voltar para a chamada civilização - uma pequena cidade povoada por parolos, e um hospital mental onde os pacientes não progrediram mais do que ser capazes de caçar borboletas com redes. O filme não consegue desvios ocasionais para o sentimentalismo. "
Rita Kempley, Washington Post, 25 de Dezembro de 1994
O filme faz-nos pensar acerca das conclusões que fazemos sobre pessoas que não compreendemos. Tendemos a pensar que todos aqueles que não entram nos nossos padrões de normalidade são mentalmente doentes. Este filme mostra-nos o que podemos descobrir se olharmos mais fundo essas questões. Jodie Foster faz um excelente trabalho, retratando a mulher da montanha. Demonsta mais uma vez que está entre as melhores actrizes do nosso tempo. Liam Neeson dá-nos também um desempenho poderoso. Este é um filme que todos devem ver. "
BKD, http:\\www.movietalk.com
Stephanie Savage, http:\\www.movietalk.com
" Educada por uma mãe inválida, privada de electicidade, água corrente e uma linguagem convencional, a jovem Nell é uma primitiva moderna, um indivíduo selvagem que nos leva a pensar se a civilização é realmente um bem. Representada por Jodie Foster num filme de Michael Apted, Nell é também o género de personagem que garante uma nomeação para os óscares.
" Nell" é um filme respeitável, representado com paixão e convicção, mas algo absurdo no modo como trata Nell, género de nobre selvagem que corta a sua própria lenha e comunica com os espíritos da Natureza. Depois da morte da sua mãe, o Dr. Lovell quer proteger Nell das crueldades da civilização, encontrando no entanto a resistência da Dra. Olsen, uma psicóloga que quer pôr Nell sob observação."
Edward Guthmann, San Francisco Chronicle, 14 de julho de 1995
Jodie Foster representa o papel dessa jovem vulnerável com um grau de sofisticação que nos deixa enfeitiçados. Vele a pena ver este filme apenas por esta razão. Liam Neeson e Nastasha Richardson, que na vida real são casados, trazem o romance a este filme. E é aí, com o seu relacionamento, que o filme se aproxima da realidade. "
Rachel Marssals, The New York Times, 30 de Novembro de 1995
in http://www.educ.fc.ul.pt/docentes/opombo/cinema/dossier/nell.pdf
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
Menino selvagem
"Victor, l´enfant sauvage" é uma história verídica, que começa há sensivelmente duzentos anos, numa região de França chamada Aveyron, onde foi encontrado um miúdo selvagem, por uma mulher que andava a colher cogumelos. O rapaz viva na floresta, pois tinha sido abandonado em bebe pelos seus pais e não sabia falar nem ter comportamentos humanos por estar em constante contacto com os animais da selva. Quando se soube da sua existência, começaram as buscas para o encontrar. assim foi, os caçadores conseguíram capturá-lo. Victor foi levado para a civilização, mais propriamente, para um colégio de surdos mudos, mas como ele não falava, não conseguía comunicar com as outras crianças nem com os adultos que o interpelavam .Assim que o médico Itard soube da sua existência decidiu levá-lo para casa e ensinar-lhe como viver na civilização. E assim foi, todos os dias, ensinava-lhe palavras, cores, números, a pedir comida, a ajudar nas pequenas tarefas, a vestir-se e a distinguir o frio e o calor,uma vez que Victor não tinha essa percepção. Com o passar do tempo, o rapaz foi interiorizando e aprendendo o que lhe era ensinado. Um dia, Victor fugiu de casa para ver se conseguia voltar a viver na selva depois de tudo o que lhe fora ensinado. Acabou por regressar a casa de Itard, pois apercebeu-se que já não seria capaz de levar a vida da selva e que estaria disposto a abraçar a civilização. E assim viveu até ao fim dos seus dias, em casa de Itard a tratar do jardim e da casa, apesar de nunca ter vindo a aprender e a conseguir falar.
Cultura
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010
Plasticidade do cérebro
O desenvolvimento da neurofisiologia e das neurociências modificaram algumas concepções que vigoraram durante décadas. A evolução de conhecimentos levou ao reconhecimento de novas funções e à redistribuição de outras já identificadas.
Foi possível concluir que as várias estruturas funcionam de um modo integrado, implicando-se umas às outras na concretização das diferentes funções. Assim o cérebro funciona como um todo.
Constatou-se, também, que uma função perdida devido a uma lesão pode ser recuperada por uma área vizinha - função vicariante. Isto deve-se à plasticidade do cérebro. Quero com isto dizer que a redundância das funções cerebrais explica o facto de outras regiões do cérebro poderem substituir as funções afectadas por lesões.
Quando é danificada uma zona do nosso cérebro, os neurónios dessa zona desaparecem, mas por causa da função vicariante que o cérebro possui, este consegue recuperar quase totalmente as áreas afectadas. Contudo esta função está complementada com a plasticidade do nosso cérebro. E é por causa destas duas capacidades cerebrais que os neurónios das áreas vizinhas podem substituir as funções dos neurónios dessas zonas afectadas pelas lesões cerebrais, resultantes de várias circunstâncias como o coma, os acidentes vasculares, os traumatismos cranianos, entre outros
Auto-organização permanente
No decurso das 42 semanas de gestação, o cérebro atinge 2/3 do tamanho em adulto. Os neurónios, formados a um ritmo impressionante, dividem-se, estabelecendo entre si milhões de ligações - corticalização (construção do córtex cerebral).
Apesar de o bebé ter todas as áreas corticais formadas, o seu desenvolvimento cerebral não está concluído. Nos primeiros seis meses de vida produzem-se mais modificações no córtex do que em qualquer outro período de desenvolvimento.
O cérebro é influenciado pelo meio intra-uterino e depois do nascimento pelo meio ambiente - estímulos assimilados conduzem a processos de adaptação que se reflectem na formação do cérebro. O processo de desenvolvimento de auto-organização continua a desempenhar um papel importante.
Estabilidade e mudanças nos circuitos sinápticos
O desenvolvimento do cérebro ocorre pelo crescimento em número dos neurónios e das sinapses, mas também, pela morte e eliminação dos mesmos, já que este é um processo de selecção em que se anulam as conexões que não são necessárias e se retêm as eficazes. Este processo está relacionado com o potencial genético da espécie e, em última análise, do próprio indivíduo. No entanto, na formação das redes neuronais também influenciam os factores epigenéticos.
O processo de moldagem mantém-se ao longo da vida, sempre que os neurónios se modificam quanto à forma e dimensão em resposta à estimulação ambiental.
Bibliografia:
MONTEIRO, Manuela Matos e FERREIRA, Pedro Tavares, Ser Humano, 1ªParte - Psicologia B 12ºaNo, Porto Editora.
domingo, 22 de novembro de 2009
Síndrome de Hutchinson-Gilford
Características
As principais características clínicas e radiológicas incluem a queda do cabelo, perda de gordura subcutânea, artrose estatura baixa e magra, clavícula anormal, envelhecimento prematuro, face estreita, pele fina e enrugada, puberdade tardia, sobrancelhas ausente, unhas dos pés finas, voz anormal, lábios finos , osteoporose entre outras. A inteligência não é afectada. A morte precoce é causada por aterosclerose.
Não há cura, e até a conclusão da pesquisa, no final do ano passado, sua causa era desconhecida. Agora, cientistas franceses e norte-americanos descobriram que a doença está ligada a um gene que controla a estrutura do núcleo das células. Neste caso as pesquisas estão a avançar para uma provável cura da doença.
Monossomia e trissomia
Na maioria dos casos, não são viáveis os embriões com monossomia dos autossomas e dos cromossomas sexuais. Entretanto, alguns indivíduos com monossomia dos cromossomas sexuais podem sobreviver. Diz-se que tais indivíduos são portadores da síndrome de Turner. A trissomia mais conhecida é a trissomia do par número 21 (Trissomia 21 também denominada Síndrome de Down).
Outras trissomias (por exemplo do cromossoma 13) levam a malformações muito graves e, por isso, muitos fetos não sobrevivem após o parto. A maioria das crianças portadoras destas anomalias genéticas morre no primeiro ou segundo mês de vida.
Exemplos:
• Trissomia 21 (Síndrome de Down)
•Trissomia 18 (Síndrome de Edward)
• Trissomia 13 (Síndrome de Patau)
• Trissomia 8 (Síndrome de Warkany)
Trissomia relacionada com cromossomas sexuais:
• Trissomia X (Síndrome Triplo X)
• Síndrome de Klinefelter (XXY)
É um erro no cromossoma 8, caracteriza pelo erro no desenvolvimento das estruturas mentais, conformação facial relativamente comum entre os portadores, rótulas ausentes ou displásidas, contracções espasmódicas, sulcos nas plantas dos pés e nas palmas das mãos o que provoca a postura distintiva anormal do dedo do pé, anomalia vertebral, pélvis estreito, anomalias ureteral - renal ou outras
Trissomia 13
Ocorre geralmente com mulheres com idade avançada 35anos acima, é a trissomia no cromossoma 13 ou seja quando occore uma meiose I não ocorre a disjunção do mesmo então o cromossomo 13 da mãe permanece como homólogo, os dois irão somente para um lado (óvulo) e junta-se ao cromossoma que o pai irá doar 1 cromossoma 13 por isso occore a trissomia sendo 3 cromossomas e 2 cromossomas paterno e materno.
As consequências são; má formação do coração da criança, retardo mental e palato fendido.
Trissomia 18
A maioria dos casos acontece em mães adolescentes ou com idade superior à aconselhada para engravidar (erro no cromossoma 18).
As consequências são; atraso mental, atraso do crescimento malformação grave do coração. O crânio é excessivamente alongado na região occipital e as orelhas apresentam poucos sulcos. A boca é pequena e o pescoço geralmente muito curto. Há uma grande distância intermamilar e os genitais externos são anormais. O dedo indicador é maior que os outros e flexionado sobre o dedo médio. Os pés têm as plantas arqueadas e as unhas costumam ser hipoplásticas.
Trissomia 21
O Genótipo humano tem 23 pares de cromossomas homolgos e o erro dá-se no par de cromossomas número 21.
Nesse par há 3 cromossomas, ou seja tem um cromossoma a mais, daí o nome trissomia 21.
A consequência é alteração congénita, que causa um atraso no desenvolvimento físico e intelectual, podendo surgir em qualquer família, tanto no primeiro filho como em irmãos.
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Teste de Turing
Quarto Chinês (o Argumento do)
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Damásio e o caso de Phineas Gage
Phineas Gage era um jovem supervisor de construção de ferrovias da Rutland e Burland Railroad, em Vermont, EUA. Em 1848 de setembro, enquanto estava a preparar uma carga de pólvora para explodir uma pedra, ele calcou uma barra de aço inadvertidamente no buraco. A explosão resultante projectou a barra, com 2.5 cm de diâmetro e mais de um metro de comprimento contra o seu crânio, a alta velocidade. A barra entrou pela bochecha esquerda, destruiu o olho, atravessou a parte frontal do cérebro, e saiu pelo topo do crânio, do outro lado. Gage perdeu a consciência imediatamente e começou a ter convulsões. Porém, ele recuperou a consciência momentos depois, e foi levado a um médico local, Jonh Harlow que o socorreu. Incrivelmente, Phineas Gage falava e podia caminhar. Ele perdeu muito sangue, mas depois de alguns problemas de infecção, não só sobreviveu à horrenda lesão, como também se recuperou bem, fisicamente.
Porém, pouco tempo depois Phineas começou a ter mudanças surpreendentes na personalidade e no humor. Ele tornou-se extravagante e anti-social, praguejador e mentiroso, com péssimas maneiras, e já não conseguia manter-se num trabalho por muito tempo ou planear o futuro. "Gage já não era Gage", disseram seus amigos.
Phineas Gage tornou-se um caso clássico nos livros de ensino de neurologia. A parte do cérebro que ele tinha perdido, os lobos frontais, passou a ser associada às funções mentais e emocionais que ficaram alteradas. Harlow acreditava que, "o equilíbrio entre as faculdades intelectuais e as propensões animais parecem ter sido destruídas".
O crânio dele foi recuperado e preservado na Universidade de Harvard. Mais recentemente, dois neurobiologistas portugueses, Hanna e António Damásio da Universidade de Iowa, utilizaram computação gráfica e técnicas de tomografia cerebral para calcular a provável trajetória da barra de aço pelo cérebro de Gage, e publicaram os resultados em Science, em 1994. Eles descobriram que a maior parte do dano deve ter sido feito à região ventromedial dos lobos frontais em ambos os lados. A parte dos lobos frontais responsável pela fala e funções motores foi aparentemente poupada. Assim eles concluíram que as mudanças no comportamento social observado em Phineas Gage provavelmente foram devidos a esta lesão, pois observaram o mesmo tipo de mudança noutros pacientes com lesões semelhantes, causando déficits característicos nos processos de decisão racional e de controle da emoção.
"Gage foi o início histórico dos estudos das bases biológicas do comportamento", disse António Damasio.
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Freud e o Desenvolvimento
Para Freud, o desenvolvimento humano e a constituição do aparelho psíquico são explicados pela evolução da psicossexualidade.
Estádios de Desenvolvimento:
Estádio Oral (0-12/18 meses):
O ser humano nasce com id, isto é, um conjunto de pulsões inatas;
O ego forma-se, no primeiro ano de vida, de uma parte do id que começa a ter características próprias.
O estádio oral é constituído por um período em que a criança é muito passiva e dependente e outro, em que a criança é mais activa e pode mesmo morder o seio ou o biberão. O desmame corresponde a uma frustração que vai situar a criança em relação à realidade do mundo.
· Estádio Anal (12-18 meses 2/3 anos):
o A maturação e o desenvolvimento psicomotor vão permitir à criança reter ou expulsar as fezes/urina no estádio anal.
o A zona erógena é a região anal e mucosa intestinal. A estimulação dá prazer mas as contracções musculares podem provocar dor, o que cria uma ambivalência.
o A criança é mais autónoma.
o A ambivalência existe também na forma como a criança hesita entre ceder ou opor-se às regras de educação.
· Estádio Genital (dps da puberdade):
o Vai reactivar a sexualidade adormecida durante o período de latência. No estádio genital retomam-se as problemáticas do estado fálico, como o complexo de Édipo.
o A puberdade traz novas pulsões sexuais genitais.
o O adolescente autonomiza-se da família.
o Alguns adolescentes, regridem a fases anteriores. Através do ascetismo, o adolescente nega o prazer, através de disciplina e isolamento. Pela intelectualização ou racionalização, procura esconder aspectos emocionais do processo adolescente.
Id - constituído por todos os impulsos biológicos como a fome/sede/sexo, que exigem satisfação imediata. É o fundamento da sobrevivência individual ou da espécie.
Ego - é o elemento decisor dos conflitos travados entre o id e o superego. Constitui o fundamento da personalidade humana. Desenvolve-se à medida que a criança vai experimentando e se vai apercebendo de privações e recusas do mundo exterior. Orienta as pulsões de acordo com as exigências da realidade. Tem um papel de árbitro na luta entre as pulsões inatas e o meio. Conta com a ajuda de mecanismos de defesa.
Superego - constituído por um conjunto de regras e de proibições impostas primeiramente pelos pais e depois pela sociedade.
Piaget e o desenvolvimento
Piaget interessava-se por epistemologia genética, que pretende estudar como se estrutura o conhecimento.
O desenvolvimento intelectual está relacionado com a génese do conhecimento à Psicologia Genética
O organismo tem, ao nascer, um património genético que permite interagir com as experiências que vão acontecendo.
Piaget é um construtivista e interaccionista, pois defende uma posição que não é inatista, nem empirista, dando ao sujeito um papel activo na construção do conhecimento e desenvolvimento.
O desenvolvimento cognitivo faz-se por mudanças de estruturas através de invariantes funcionais:
Assimilação à mecanismo pelo qual o indivíduo sobre influência do meio
Acomodação à movimento do organismo no sentido de se submeter às exigências exteriores, adequando-se ao meio
Equilibração à processo de regulação entre a assimilação e acomodação, através do qual uma nova aquisição se deve equilibrar com as anteriormente adquiridas.
FACTORES DE DESENVOLVIMENTO
Hereditariedade, a maturação interna dos sistemas nervosos e endócrino, bem como o crescimento orgânico têm um papel importante no processo de desenvolvimento. A estimulação do meio pode acelerar ou retardar o processo de maturação.
Experiência física, a acção exercida sobre os objectos desenvolve a motricidade da criança, propiciando o seu desenvolvimento intelectual.
Transmissão social, é também um factor importante. Integrada numa sociedade, a criança interage com o meio físico e social.
ESTÁDIOS DE DESENVOLVIMENTO
Os quatro estádios de desenvolvimento são estruturas de conjunto que têm a sua unidade funcional, o que vai permitir caracterizá-los.
Os estádios caracterizam-se por:
Uma estrutura com características próprias;
Uma ordem de sucessão constante;
Uma evolução integrativa, isto é, as novas aquisições são integrativas, isto é, as novas aquisições são integradas na estrutura anterior, organizando-se agora uma nova estrutura hierarquicamente superior.
Segundo Piaget, o desenvolvimento ocorre segundo quatro estádios:
Estádio Sensório-Motor (0-18/24 meses):
Dos reflexos inatos à construção da imagem mental, anterior à linguagem
Coordenação dos meios e fins
Permanência do objecto
Invenção de novos meios, imagem mental e formação de símbolos
· Estádio Pré-Operatório (2-7 anos):
o Inteligência representativa
o Egocentrismo – centração
o Pensamento mágico / animismo, realismo, finalismo
· Operações Concretas (7-11/12 anos):
o Reversibilidade mental
o Pensamento lógico, acção sobre o real
o Operações mentais: contar/medir/classificar/seriar
o Conservação da matéria sólida/líquida/peso/volume
o Conceitos de tempo, espaço, velocidade
· Operações Formais (11/12 – 15/16 anos):
o Pensamento abstracto
o Operar sobre operações, acção sobre o possível
o Raciocínios hipotético-dedutivos
o Definição de conceitos e valores
o Egocentrismo cognitivo
Psicologia do Desenvolvimento
O CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO
A situação contraditória – tens muito em comum com os outros, tens muito de diferente em relação aos outros – revela a complexidade do desenvolvimento.
No processo de desenvolvimento que se inicia na concepção e termina na morte, estão envolvidos múltiplos factores: biológicos, cognitivos, motores, emocionais, linguísticos, sociais…
Numa perspectiva dinâmica e abrangente, o ser humano terá que ser encarado como um sistema aberto, em que todos os aspectos interagem: o meio natural e a família, os amigos, o grupo de vizinhança, a escola, a comunidade.
Existem contextos que influenciam activamente os percursos da nossa vida: a mudança de terra/casa, doença, morte, divórcio…
Uma questão que se pode levantar é o problema da existência ou não de períodos críticos, isto é, de etapas limitadas de tempo durante as quais o organismo é sensível à estimulação do meio.
CONCEPÇÕES SOBRE O DESENVOLVIMENTO
Maturacionismo (Gesell) - os comportamentos sucedem-se numa ordem sequencial, inalterável, que reflecte uma programação interna idêntica ao crescimento. O desenvolvimento e a maturação são hereditários. As diferenças entre os indivíduos relacionam-se com as diferenças inatas. O meio e as experiências vivenciadas têm pouca importância.
Behaviorismo (Watson) - os factores do meio e da aprendizagem são os que determinam o comportamento.
Construtivismo (Piaget) e Teoria Psicossocial (Erikson) - valorizam os factores maturativos e socioculturais.
Psicanálise (Freud) - embora privilegie o potencial inato e maturativo, considera importante a forma como o sujeito vivencia os aspectos relacionais, sobretudo os desenvolvidos na infância.
A dinâmica entre o organismo e o meio é uma realidade – o indivíduo é uma unidade biopsicossocial.
Psicanálise
Freud regressa ao Hospital Geral, agora já considerado como especialista em neuropatologia, e começa a colaborar com Breuer no tratamento da histeria, que incluía massagens, terapia de repouso e hipnose.
Em 1895 Josef Breuer e Sigmund Freud publicam o livro Estudos sobre a Histeria onde descrevem casos clínicos reais. Um dos casos é o de Cecily, uma jovem de 21 anos a quem os médicos apelidaram de “Anna O” e que começou a manifestar sintomas neuróticos após a morte do pai. Esta jovem apresentou inúmeros sintomas característicos da histeria.
Com a evolução de sua experiência clínica, Freud compreendeu que os sintomas neuróticos são provocados por experiências sexuais, que ocorreram na maior parte dos casos durante a infância e defendeu que a satisfação sexual era a chave para a felicidade e equilíbrio emocional.
Após a morte de Jacob, seu pai, Sigmund Freud fica bastante abalado e começa também a ter uns sonhos perturbadores que, aos poucos, tenta analisar e compreender a sua origem, interpretando-os como realizações disfarçadas de desejos inconscientes. Surge assim a técnica da interpretação dos sonhos. Freud lança também um livro intitulado A Interpretação dos Sonhos.
Breuer não concordou com Freud nestes novos aspectos acabando por não o acompanhar mais no seu trabalho.
Novas técnicas e novos conceitos foram introduzidos por Sigmund Freud que se tornou num dos maiores responsáveis, no século XX, por uma mudança radical nas mentalidades da época. Inconsciente, pulsão (força de base biológica e inata que está na origem de toda a dinâmica psicológica), líbido (é a energia derivada da pulsão sexual), mecanismos de defesa do ego (comportamentos que representam as negações inconscientes ou distorcidas da realidade e que são adoptados com a finalidade de proteger o ego contra a ansiedade), Complexo de Édipo (desejo da parte da criança de possuir sexualmente o elemento parental do sexo oposto, enquanto exclui o outro elemento do mesmo sexo), estádios de desenvolvimento psicossexuais, associações livres (método no qual o paciente é encorajado a dizer o que sente, sem qualquer tipo de censura), análise da transferência (atitudes emocionais desenvolvidas pelo paciente em relação ao analista) e dos actos falhados (lapsos de linguagem ou de memória), sexualidade infantil e interpretação dos sonhos são então as novidades que Freud propõe e que formam instrumentos da Psicanálise, que é simultâneamente uma teoria, um método e uma terapia.
Enquanto teoria a psicanálise tenta compreender a personalidade humana em toda a sua complexidade fornecendo-nos uma perspectiva dos diferentes aspectos que a caracterizam: o aspecto dinâmico das forças ou pulsões que a fazem mover e dos conflitos que se estabelecem; o aspecto tópico, as zonas e estruturas que caracterizam o seu funcionamento; o aspecto económico, que se ocupa da gestão e investimento das energia pulsionais; e o aspecto genético que identifica os grandes momentos e transformações através dos quais o indivíduo constrói e estrutura a sua personalidade. A psicanálise abordou todos estes novos modelos conceptuais de uma forma bastante inovadora para a época. Alguns foram pela primeira vez propostos por Freud, tais como a importância dos processos inconscientes, o papel da sexualidade e o relevo dado à infância na formação da personalidade. Segundo o fundador desta teoria, toda a dinâmica psicológica e afectiva tem por base tendências inatas, as pulsões ou instintos, nomeadamente sexuais, que conduzem o indivíduo para actividades que cabem com essa tensão, gerando prazer. A sexualidade a que Freud se refere é toda e qualquer forma de conseguir prazer, desde o chuchar no dedo até à realização do acto sexual. Partindo da sua prática clínica, Freud propõe um primeiro modelo de funcionamento do “aparelho psíquico” _ “1.ª tópica”_ dividindo-o em duas áreas: o inconsciente e o consciente ou pré - consciente. Estas duas áreas comunicam através da “censura” que tem o papel de manter no inconsciente os materiais (afectos, representações, vivências) que possam chocar o consciente, este processo é denominado por “recalcamento”. Porém esta visão do psiquismo humano era incompleta e Freud acabou por criar uma “2.ª tópica” que o dividia em três instâncias: o id (constituído pelas pulsões; funciona segundo o principio do prazer), o ego (que regula o conflito entre as pulsões e as exigências da realidade exterior, através dos “mecanismos de defesa”; funciona segundo o principio da realidade) e o superego (formado pela interiorização das proibições impostas pela realidade exterior). Para a psicanálise a personalidade humana constrói-se através de várias instâncias que a compõem e da diversidade das formas de realização das pulsões. Freud dividiu esse desenvolvimento em várias fases, sendo cada uma delas identificada pela zona do corpo que provoca satisfação da sua pulsão _ zona erógena _ , através da sua estimulação. No primeiro ano de vida a zona erógena situa-se na boca _ fase oral; aos dois e três anos é a região anal _ fase anal; entre os três e os cinco/ seis anos a zona erógena centra-se nos órgãos genitais mas indiferenciados e representados simbolicamente pelo pénis _ fase fálica, é no decurso desta fase que a criança experiência o complexo de Édipo e dá-se a estruturação do superego; entre os seis e os onze/ doze anos a actividade pulsional abranda e dá-se uma “amnésia infantil” na qual as experiências afectivas anteriores sofrem um processo de “recalcamento” _ período de latência; na puberdade a actividade das pulsões volta a estar mais activa e as zonas de prazer voltam a ser os órgãos sexuais, mas agora diferenciados _ fase genital. Cada fase superas as anteriores integrando-as e unificando-as sob o ponto de vista da satisfação, mas por vezes a passagem à fase seguinte pode ser dificultada por uma “fixação” (excessiva gratificação) ou por uma “regressão” (a formas de satisfação típicas de uma fase anterior).
Como método a psicanálise começou pelo uso da hipnose, mas mais tarde acaba por prescindir deste e passou a recorrer a outras técnicas como as associações livres de ideias e a interpretação dos sonhos.
A terapia psicanalista começou com o objectivo de tornar o indivíduo consciente da vivência inconsciente que provocava a perturbação neurótica, porém isto era isuficiente. Então, só através a revivência e resolução do conflito anteriormente mal resolvido, que são feitos por “transferência” para o psicanalista, é que a cura se pode dar.
Saúde Mental
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas a) e b) do n.° l do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.°
Objectivos
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo: dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.
Artigo 2.°
Protecção e promoção da saúde mental
A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.
As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.
Artigo 3.°
Princípios gerais de política de saúde mental
1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:
a) A prestação de cuidados de saúde mental é pro-movida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;
b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;
d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.
2. Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.
3. A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.
Artigo 4.°
Conselho Nacional de Saúde Mental
O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.
A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.
Artigo 5.°
Direitos e deveres do utente
1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:
a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico pro-posto e seus efeitos previsíveis;b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros;d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença;h) Receber justa remuneração pelas actividades e pêlos serviços por ele prestados;i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.
2. A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.
3. Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° l são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.
O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.° e 22.°
a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.° e 27.°;d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica; e} Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.
O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.
O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.
Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.
As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.
Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres
Direitos e deveres processuais do internando
1. O internando goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir;c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável;d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.
2. Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.°, 21.°, 23.°, 24.° e 27.°
Artigo 11 °
O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.
O internado goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;e) Votar, nos termos da lei;f) Enviar e receber correspondência;g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.°
3. O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°
Internamento
Pressupostos
O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.
Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.
Artigo 13.°
Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.° pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.
Artigo 14.°
O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.
Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam, contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psi-quiátricos e psicossociais.
Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.
O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.
Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o pro-cesso vai com vista ao Ministério Público.
Artigo 16.°
O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.
No caso previsto no n.° 3 do artigo 13.°, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.°
Artigo 17.°
A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
A avaliação referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição.
Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.
Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.
O juízo técnico-científíco inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.
Artigo 18.°
Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.
O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente, e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.
Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.°
Artigo 19.°
Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.
Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.
Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.
Artigo 20.°
A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.
A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.
A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão, equivale à notificação dos presentes.
Artigo 21.°
Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.
O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.
Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.
Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.
SECÇÃO IV
Artigo 22.°
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.°, n.° l, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.
Artigo 23.°
Condução do internando
Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.
O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte.O mandado contém.,a assinatura da/autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.
Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.
Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.
A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.
Artigo 24.°
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.
Artigo 25.°
Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.
O disposto no n.° l é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.°
Artigo 26.°
Confirmação judicial
Recebida a comunicação referida no n.° l do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.
Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.° e 25.°, n.° 3.
A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.
Artigo 27.°
Decisão final
Recebida a comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.°, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham pro-cedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15.°
Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.°,19.°, 20.° e 21.°, n.° 4.
SECCÇÃO V
Casos especiais
A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta a que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.
Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.
Artigo 29.°
Internamento compulsivo de inimputável
O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.
Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.°, 34.° e 35.°
SECÇÃO VI
Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria criminal, a competência é atribuída a este.
Artigo 31.°
1. O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.°, n.°2;b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.
2. Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica. 3. Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.4. O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
Artigo 32.°
Recorribilidade da decisão
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.°, 26.°, n.° 2, 27.°, n.° 3, e 35.° cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.°, n.° l, e o Ministério Público.
Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.
Artigo 33.°
O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 35.°
A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.
A substituição é comunicada ao tribunal competente.
Sempre que o portador dá anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.
Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.
Artigo 34.°
O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.
A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.
A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.
Artigo 35.°
Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
Tem legitimidade para requerer a revisão o inter-nado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.°, n.° 1.
Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.
SECÇÃO VII
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.
Artigo 37.°
É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por «comissão».
Artigo 39.°
Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva sede.
Artigo 40.°
A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
Artigo 41.°
Incumbe especialmente à comissão:
a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades (administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;c) Receber e apreciar as reclamações dos inter-nados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;f) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.
Artigo 42.°
Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
E dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.
Artigo 43.°
A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.
A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO III
Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.° 2118. de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.
Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam 10 tribunal competente a situação clínica desses doentes os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.
Quando a decisão de internamento seja proferida pós a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido o número anterior conta-se após o início da execução a decisão que tenha determinado o internamento.
O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi pro-ferida e, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35.° da presente lei.
SECÇÃO II
A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.
Artigo 47.°
A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.
Artigo 48.°
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Artigo 49.°
É revogada a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963.
Aprovada em 18 de Junho de 1998.
Anorexia Nervosa
Características Diagnósticas
Critérios Diagnósticos para F50.0 - 307.1
in http://virtualpsy.locaweb.com.br/dsm_janela.php?cod=11
20 de Março - Dia Mundial da luta contra a Anorexia